
O grande volume de água que caiu sobre a cidade de Timóteo, na madrugada
do dia 27, afetou, diretamente, 62 famílias e deixou 3 casas interditadas.
Os bairros com residências afetadas pelas chuvas foram: Alvorada (26), João
XXIII (7), Córrego do Caçador (10), Petrópolis (10), Novo Tempo (7) e Ana
Moura (2).
O fórum da cidade, assim como a Unidade Básica de Saúde do bairro João
XXlll, foi inundado. Uma igreja evangélica, no bairro Petrópolis, também sofreu
inundação.
De acordo com a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social todas as
famílias já foram cadastradas e tiveram os direitos sociais garantidos. Além
disso, foram disponibilizados materiais de limpeza, kit de higiene, colchões,
água e alimentação para todos os afetados pelas chuvas.
A limpeza, tanto das casas quanto das vias, foi iniciada, assim que as águas
das chuvas baixaram.
Ainda são necessários donativos, como água, kit de limpeza, colchões, que
podem ser entregues na Secretaria de Educação, localizada na Alameda 31 de
Outubro, 405, Centro Norte.
Famílias que perderam documentação poderão procurar Centro de Referência
em Assistência Social (CRAS) das áreas atingidas, para os devidos
atendimentos e encaminhamentos.
A Defesa Civil de Timóteo realiza o monitoramento das áreas de risco e tem
verificado, constantemente, todos os pontos ao longo do córrego Ana Moura.
Situação de Emergência
O prefeito de Timóteo, Capitão Vitor Prado, assinou, nesse domingo (27), o
Decreto N° 6.163 que declara Situação de Emergência nas áreas do município
afetadas por chuvas intensas ocorridas na madrugada de domingo (27/04).
Este é o segundo Decreto de Situação de Emergência assinado pelo Chefe do
Executivo, em menos de 5 meses de mandato. O primeiro foi em janeiro,
quando chuvas intensas devastaram não somente Timóteo, mas as cidades do
Vale do Aço.
De acordo com o documento, dentre outras permissões, ficam autorizados a
mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação
do Departamento de Defesa Civil do Município, nas ações de resposta ao
desastre e reabilitação do cenário e reconstrução; a convocação de voluntários,
a contratação temporária para atender o excepcional interesse público, e a
realização de campanhas de arrecadação recursos e insumos para reforçar as
ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir à população afetada
pelo desastre, sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil do
Município.
Decreto Art. 1º. Fica declarada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município de Timóteo/MG, em virtude do desastre de maior intensidade classificado e codificado como chuvas intensas (COBRADE 1.3.2.1.4), conforme o anexo da Portaria MDR n° 260/2022.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil do Município, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução;
Art. 3°. Autoriza-se a convocação de voluntários, a contratação temporária para atender o excepcional interesse público, e a realização de campanhas de arrecadação recursos e insumos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil do Município.
Art. 4°. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
- penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
- usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5°. De acordo com o estabelecido no Art. 5° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
- 1°. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
- 2°. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no Inciso VIII do artigo 75, VIII, da Lei nº 14.133/21, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo até 01 (um) ano, a depender da lei de licitação regente, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7°. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Timóteo/MG, domingo, 27 de abril de 2025.
VITOR VICENTE DO PRADO